Decreto-Lei 62/2011, de 9 de maio – “Procedimentos de Identificação e Proteção de Infra-estruturas essenciais para a Saúde, Segurança e Bem-estar Económico e Social da Sociedade nos Setores da Energia e Transportes”
Estabelece os procedimentos de identificação e de protecção das infra-estruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade nos sectores da energia e transportes e transpõe a Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/286758/details/normal?l=1
Decreto-Lei n.º 62/2011
de 9 de Maio
O presente decreto-lei estabelece os procedimentos de identificação e de protecção das infra-estruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade nos sectores da energia e transportes, transpondo a Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro.
Com o presente decreto-lei, estabelecem-se procedimentos para a identificação das diversas infra-estruturas com funções essenciais para a sociedade, cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo, porque implicaria que essa infra-estrutura deixasse de poder assegurar essas funções.
Assim, com o regime agora criado, Portugal adquire uma maior capacidade de intervenção ao nível da segurança e resiliência das infra-estruturas que venham a ser sectorialmente consideradas críticas, no âmbito europeu, integrando o futuro Programa Europeu de Protecção de Infra-estruturas Críticas (PEPIC) suportado numa abordagem transversal dos riscos a que essas infra-estruturas possam estar expostas.
A protecção efectiva das infra-estruturas críticas europeias (ICE) requer comunicação, coordenação e cooperação, aos níveis nacional e comunitário, processos mais adequadamente prosseguidos através da existência e intervenção efectiva, em cada país, de pontos de contacto para a protecção de infra-estruturas críticas europeias («pontos de contacto PICE»). Os regimes bilaterais de cooperação entre os Estados membros da União Europeia neste domínio constituem um meio já consagrado de tratar as infra-estruturas críticas transfronteiriças, devendo o PEPIC assentar nesta cooperação, bem como numa participação significativa do sector privado, dada a sua presença significativa na exploração das ICE.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece os procedimentos de identificação e de protecção das infra-estruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade nos sectores da energia e transportes, transpondo a Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro.
Artigo 2.º
Infra-estruturas críticas
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Infra-estrutura crítica» a componente, sistema ou parte deste situado em território nacional que é essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social, e cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;
b) «Infra-estrutura crítica europeia» ou «ICE» a infra-estrutura crítica situada em território nacional cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo em, pelo menos, mais um Estado membro da União Europeia, sendo o impacto avaliado em função de critérios transversais, incluindo os efeitos resultantes de dependências intersectoriais em relação a outros tipos de infra-estruturas.
Artigo 3.º
Âmbito
1 – Os procedimentos de identificação e de designação de ICE previstos no presente decreto-lei aplicam-se ao sector da energia, designadamente:
a) Infra-estruturas e instalações de produção e de transporte de electricidade;
b) Infra-estruturas de produção, refinação, tratamento, armazenagem e transporte de petróleo por oleodutos; e
c) Infra-estruturas de produção, refinação, tratamento, armazenagem e transporte de gás por gasodutos e terminais para gás natural em estado líquido (GNL).
2 – Os procedimentos de identificação e de designação de ICE previstos no presente decreto-lei aplicam-se ainda ao sector dos transportes, designadamente:
a) Transportes rodoviários;
b) Transportes ferroviários;
c) Transportes aéreos;
d) Transportes por vias navegáveis interiores;
e) Transportes marítimos, incluindo de curta distância, e portos.
Artigo 4.º
Identificação das ICE
1 – Nos termos do procedimento previsto nos números seguintes, compete ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) a identificação das potenciais ICE que preencham simultaneamente critérios transversais e sectoriais e que correspondam às definições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º
2 – O processo de identificação de potenciais ICE é permanente e conduzido pelo CNPCE.
3 – Os critérios transversais a que se refere o n.º 1 incluem:
a) A possibilidade de ocorrência de acidentes, avaliada em termos de número potencial de feridos ou vítimas mortais;
b) O impacto económico estimado, avaliado em termos de importância dos prejuízos económicos e da degradação de produtos ou serviços, incluindo também os potenciais efeitos ambientais;
c) Os efeitos previsíveis no domínio público, avaliados em termos de impacto na confiança das populações, sofrimento físico e perturbação da vida quotidiana, incluindo a perda de serviços essenciais.
4 – Os critérios transversais são avaliados com base na gravidade do impacto causado pela perturbação ou destruição de uma dada infra-estrutura, sendo os limiares de avaliação desses critérios determinados, caso a caso, pelo CNPCE.
5 – O CNPCE informa anualmente a Comissão Europeia do número de infra-estruturas que, em cada sector, tenham suscitado discussão sobre os limiares de avaliação dos critérios transversais.
6 – Os critérios sectoriais devem considerar as características específicas dos diferentes sectores em que existam ICE.
Artigo 5.º
Procedimento de identificação das ICE
1 – A identificação das potenciais ICE processa-se através da aplicação de um procedimento composto por quatro fases.
2 – Na primeira fase do procedimento de identificação das potenciais ICE, são aplicados os critérios sectoriais, para efectuar uma primeira selecção das infra-estruturas críticas dentro de determinado sector.
3 – Na segunda fase do procedimento de identificação, após a selecção referida no número anterior, é aplicada a definição de infra-estrutura crítica constante da alínea a) do artigo 2.º às potenciais ICE, sendo a importância do impacto significativo determinada pela utilização de métodos nacionais de identificação das infra-estruturas críticas e pelo recurso a critérios transversais.
4 – Na terceira fase do procedimento de identificação, é aplicado o elemento transfronteiriço constante da definição de ICE, nos termos da alínea b) do artigo 2.º, às potenciais ICE que tenham concluído as duas primeiras fases do procedimento.
5 – Na quarta fase do procedimento de identificação, são aplicados os critérios transversais referidos no artigo anterior às potenciais ICE que não tenham sido identificadas nos termos dos números anteriores.
6 – Sempre que estejam em causa infra-estruturas que forneçam um serviço essencial, são tidas em conta as alternativas disponíveis no fornecimento desse serviço e a duração da perturbação e de recuperação da infra-estrutura em causa.
7 – As potenciais ICE que não preencham os requisitos de qualquer uma das fases do procedimento previsto no presente artigo não são consideradas ICE para os efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Designação das ICE
1 – O CNPCE informa os Estados membros da União Europeia:
a) De quais as ICE identificadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º que sejam susceptíveis de afectar esse Estados de forma significativa;
b) Das razões que presidem à sua designação como ICE.
2 – As potenciais ICE devem ser designadas como tal pelo CNPCE, após obtenção de acordo com as entidades responsáveis dos Estados membros da União Europeia que por ela possam ser afectados de forma significativa.
Artigo 7.º
Classificação da informação
1 – A identidade de uma ICE deve apenas ser conhecida dos Estados membros da União Europeia que possam ser por ela afectados de forma significativa.
2 – As informações respeitantes à designação de uma infra-estrutura como ICE são objecto de classificação de segurança adequada.
Artigo 8.º
Informação da designação de uma ICE
1 – O CNPCE informa anualmente a Comissão Europeia do número de ICE designadas em cada sector e do número de Estados membros da União Europeia dependentes de cada ICE designada.
2 – O CNPCE informa o proprietário ou operador da infra-estrutura da sua designação como ICE.
Artigo 9.º
ICE não identificadas
As entidades competentes, caso considerem existir motivos para crer que o Estado Português pode ser afectado de forma significativa por uma potencial ICE não identificada como tal por outro Estado membro em cujo território esteja situada, podem desencadear o processo de comunicação à Comissão Europeia, para que se iniciem debates bilaterais ou multilaterais sobre a identificação e designação dessa infra-estrutura como ICE.
Artigo 10.º
Planos de segurança dos operadores
1 – Cada ICE dispõe de um plano de segurança da responsabilidade do seu operador, aprovado até um ano após a designação da infra-estrutura crítica como ICE e revisto anualmente.
2 – O plano de segurança referido no número anterior identifica os elementos da ICE e as soluções de segurança a executar para a sua protecção, incluindo:
a) A identificação dos elementos importantes;
b) Uma análise de risco baseada em cenários de ameaça grave, na vulnerabilidade de cada elemento e nos impactos potenciais;
c) A identificação, selecção e prioridade de contramedidas e procedimentos de segurança permanentes; e
d) A identificação, selecção e prioridade de contramedidas e procedimentos de segurança progressivos a activar consoante o grau de ameaça aplicável à ICE ou o estado de segurança decretado.
3 – As contramedidas e procedimentos de segurança permanentes previstos na alínea c) do número anterior incluem:
a) A instalação de meios de detecção, controlo do acesso, protecção e prevenção;
b) Procedimentos de alerta e gestão de crises;
c) Medidas de controlo e verificação;
d) Comunicação, sensibilização e formação;
e) A segurança dos sistemas de informação; e
f) Medidas de minimização dos danos e impactos e de reposição da normalidade.
4 – O plano de segurança de cada ICE é elaborado e revisto anualmente pelos operadores e submetido a parecer prévio da força de segurança territorialmente competente e da Autoridade Nacional de Protecção Civil, com vista à sua validação pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
5 – O plano de segurança dos operadores é articulado com o plano de segurança e protecção exterior da ICE, da responsabilidade da força de segurança territorialmente competente e da protecção civil.
Artigo 11.º
Agentes de ligação de segurança
1 – Cada ICE dispõe de um agente de ligação de segurança, designado pelo operador, que desempenha a função de ponto de contacto para questões de segurança entre o proprietário da ICE e o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, que se faz representar pela força de segurança territorialmente competente.
2 – Compete às entidades referidas no número anterior trocar as informações pertinentes relativas aos riscos e ameaças identificados em relação à ICE em causa, sem prejuízo do regime do segredo de Estado.
3 – O agente de ligação de segurança referido no n.º 1 deve cumprir todos os requisitos da categoria de director de segurança previstos no regime jurídico da actividade de segurança privada.
Artigo 12.º
Relatórios
1 – Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em articulação com as forças e serviços de segurança competentes, proceder a uma avaliação das ameaças em relação aos subsectores das infra-estruturas críticas um ano após a sua designação como ICE.
2 – Compete, ainda, ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna transmitir à Comissão Europeia um resumo bienal de dados gerais sobre os riscos, ameaças e vulnerabilidades de cada ICE identificada.
Artigo 13.º
Apoio às ICE
1 – As entidades competentes devem apoiar os proprietários ou os operadores das ICE designadas, facultando-lhes o acesso às melhores práticas e metodologias disponíveis, bem como acções de formação e informações sobre os novos avanços técnicos relacionados com a protecção das infra-estruturas críticas.
2 – Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se proprietários ou operadores de uma ICE as entidades responsáveis pelos investimentos num determinado elemento, sistema ou parte deste designado como ICE ou pelo respectivo funcionamento corrente.
Artigo 14.º
Informações sensíveis relacionadas com a protecção das ICE
1 – Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se informações sensíveis relacionadas com a protecção das infra-estruturas críticas os factos respeitantes a uma infra-estrutura crítica que, se divulgados, poderiam ser utilizados para planear e agir com o objectivo de provocar a perturbação ou destruição das infra-estruturas críticas.
2 – Qualquer pessoa que, por força do presente decreto-lei, trate informação classificada é sujeita a um procedimento de habilitação de segurança adequado, a ser concedido pela Autoridade Nacional de Segurança.
3 – As entidades competentes asseguram que as informações sensíveis relacionadas com a protecção das ICE não sejam utilizadas para fins distintos dos da protecção das infra-estruturas críticas.
4 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente às informações não escritas trocadas durante reuniões em que sejam debatidos assuntos sensíveis.
Artigo 15.º
Pontos de contacto para a protecção das ICE
1 – O CNPCE é o ponto de contacto junto da Comissão Europeia para a protecção das infra-estruturas críticas europeias (PICE) e especificamente no plano da designação das ICE.
2 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é o ponto de contacto para a protecção das infra-estruturas críticas europeias (PICE), no plano da segurança das ICE.
Artigo 16.º
Taxa
Os procedimentos para identificação e designação de cada ICE, bem como para a validação e revisão do plano de segurança, são objecto de uma taxa a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna.
Artigo 17.º
Infra-estruturas críticas nacionais
O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com excepção das fases correspondentes à componente transfronteiriça, às restantes infra-estruturas críticas nacionais.
Artigo 18.º
Identificação e designação das ICE
O processo de identificação e designação das ICE nos termos do presente decreto-lei deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2011, sendo objecto de revisão periódica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2011. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Filipe Marques Amado – Fernando Teixeira dos Santos – Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos – Rui Carlos Pereira – José António Fonseca Vieira da Silva – Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 3 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.